A Lei no 75-B/2020, de 31 de dezembro, suspendeu a obrigatoriedade de inserção do Código de Barras bidimensional (Código QR)), sendo a respetiva aposição em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes facultativa durante o ano 2021.
Esta lei introduziu, adicionalmente, algumas medidas de apoio à implementação, do Código QR aplicáveis apenas aos sujeitos passivos de IRC qualificados como micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.o do anexo ao Decreto-Lei n.o 372/2007, e aos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada.
Neste âmbito, para efeitos de determinação do lucro tributável destes sujeitos, podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do Código QR e do ATCUD:
- Em 120% dos gastos contabilizados do período referentes a despesas de implementação do Código QR e do ATCUD, na condição de constarem em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2022, ou,
- Em 140% dos gastos contabilizados, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o Código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até ao final do primeiro trimestre de 2021, ou,
- Em 130% do gasto contabilizado no período, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o Código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até ao final do primeiro semestre de 2021. A aposição do Código QR será obrigatória em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2022. No que respeita à faturação eletrónica, é necessário garantir a autenticidade da origem e integridade do conteúdo dos documentos emitidos, nomeadamente, através dos seguintes procedimentos:
- Aposição de uma assinatura eletrónica qualificada nos termos legais;
- Aposição de um selo eletrónico qualificado, nos termos do Regulamento (UE) n.o 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
- Utilização de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados, desde que os respetivos emitentes e destinatários outorguem um acordo que siga as condições jurídicas do «Acordo tipo EDI europeu», aprovado pela Recomendação n.o 1994/820/CE, da Comissão, de 19 de outubro. Os procedimentos de aposição de uma assinatura eletrónica avançada ou de aposição de um selo eletrónico avançado, deixaram de ser aceites a partir de 1 de janeiro de 2021. Contudo, excecionalmente, no âmbito das medidas de flexibilização no âmbito fiscal tomada em consequência da pandemia, as faturas em PDF são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal, até 31 de dezembro de 2021.
A informação constante desta publicação é de carácter genérico e não vinculativo, podendo não contemplar todas as obrigações fiscais vigentes. A sua aplicação a casos concretos não dispensa aconselhamento prévio. Destina-se exclusivamente ao uso individual ou da empresa a quem é dirigida. O uso não autorizado deste documento, sua revelação ou cópia, por uma entidade além do interessado, é estritamente proibido. Se recebeu esta mensagem indevidamente, agradecemos o favor de nos avisar de imediato por e-mail para que possamos remover o contacto da nossa base de dados.
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