Considerando que a proposta de Lei de Orçamento de Estado para 2022, não aprovada pelo Parlamento, propunha a eliminação da obrigação de efetuar o pagamento especial por conta e que foi manifestada a intenção de manter a generalidade das medidas fiscais nela contidas na nova proposta de Lei de Orçamento de Estado a apresentar na Assembleia da República, o Despacho n.º 92/2022-XXII, do Secretário de Estado Adjuntos e dos Assuntos Fiscais, vem determinar que relativamente ao período de tributação de 2022, os sujeitos passivos possam não proceder à entrega da primeira prestação do Pagamento Especial por Conta (3º mês do período de tributação).
Contudo, caso não se venha a concretizar a eliminação desta obrigação na Lei do Orçamento de Estado para 2022, o Despacho determina que a totalidade do montante não entregue pode ser regularizado, sem quaisquer ónus ou encargos, na data-limite respeitante à entrega da segunda prestação do Pagamento Especial por Conta (10º mês do período de tributação).
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