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Prorrogação de prazos no âmbito da pandemia COVID-19

O Governo veio, através do Despacho n.º 351/2021, de 10 de novembro de 2021, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, reajustar o calendário de obrigações fiscais para 2021 e 2022, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Sintetizamos abaixo estas alterações.


1. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Prorroga o prazo para cumprimento das obrigações declarativas e respetivo pagamento.

Em correlação com o citado neste Despacho, o Ofício Circulado n.º 30243, de 2021-11-11, da Direção de Serviços do IVA determina que:


a) Regime Mensal


b) Regime Trimestral

2 . Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

A obrigação de entrega da Modelo 10 pode ser cumprida até ao dia 25 de fevereiro de 2022.


3. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)

Complementa-se o ponto 1 do Despacho n.º 510/2020, de 17 de dezembro, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, prevendo que não seja levantado auto de notícia, no âmbito do regime de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC para 2020, quando não tenha sido efetuada a certificação por Contabilista Certificado, ou quando esta não tenha sido realizada atempadamente.


4. Código único de documento (ATCUD) e Comunicação de séries

Para o período de 2022, fica suspensa a comunicação de séries e o cumprimento das obrigações de aposição do código único de documento (ATCUD). Consequentemente, a aposição do ATCUD considera-se facultativa em 2022.


5. Faturas em PDF

Foi alargado o prazo de aceitação de faturas em PDF, sendo consideradas faturas eletrónicas, para todos os efeitos, até 30 de junho de 2022.


6. Comunicação de inventários à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

A estrutura do ficheiro, aprovado pela Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio, através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária a comunicação dos inventários, entra apenas em vigor para comunicações que ocorram em 2022 e será extensível até ao período de 31 de janeiro de 2023.


A comunicação a que se refere o artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto, deverá manter a mesma estrutura que se verificou aquando da entrega em 2020, relativa a 2019, para as comunicações de inventários relativas a 2021 a efetuar até 31 de janeiro de 2022.


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